O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), o Conselho Federal de Farmácia (CFF), a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar), o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (SINFAR/SP), o Conselho Nacional de Saúde (CNS), o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (ABRAFARMA), a Federação Brasileira das Redes Associativistas e Independentes de Farmácias (Febrafar), o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sincofarma) e a Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico (Abcfarma) se manifestam contrários ao Projeto de Lei nº 1774/2019 em trâmite na Câmara dos Deputados, que tem por objetivo mercantilizar os medicamentos isentos de prescrição e permitir a sua comercialização em supermercados e estabelecimentos similares.
É essencial destacar que a Lei nº 13.021/2014 preceitua que a farmácia é o estabelecimento de saúde em que ocorre a dispensação e/ou manipulação de medicamentos. Nestes locais deve haver a presença do farmacêutico durante todo o seu período de funcionamento, pois o ato da dispensação dos medicamentos (que é muito diferente de uma mera entrega), sejam eles isentos ou não de prescrição, deve ocorrer mediante orientação farmacêutica.
E o que é a orientação farmacêutica? Trata-se de uma anamnese (distinta de um diagnóstico, cuja competência é exclusiva do médico), que concilia as diretrizes da Lei nº 8.080/90 (regula as ações e serviços de saúde no âmbito do SUS) c/c a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que informa adequadamente o usuário do medicamento, com o escopo de proteger a sua saúde e assegurar a não ocorrência de eventuais riscos provocados por práticas no fornecimento destes produtos que são considerados perigosos ou nocivos, para ao final promover efetivamente a recuperação do paciente e afastar riscos de outros agravos.
Portanto, infere-se que os medicamentos não são produtos de consumo indiscriminado e sem critérios técnicos; o uso de forma inadequada sem a orientação e o acompanhamento de um profissional de saúde qualificado inelutavelmente causará danos à saúde, além de contribuir para o aumento do número de internações e da mortalidade. De forma geral, os principais riscos são: atraso no diagnóstico correto, devido ao mascaramento dos sintomas; agravamento do distúrbio; possibilidade de dependência; possibilidade da ocorrência de eventos adversos que podem ser graves; reações alérgicas; interações medicamentosas e intoxicações.
Sendo assim, é de suma importância que os medicamentos sejam disponibilizados à população acompanhados de orientações técnicas do farmacêutico, que deve estar presente no local de dispensação, e sempre em um estabelecimento de saúde, pois entre os principais fatores que contribuem para o sucesso do tratamento estão a qualidade, a eficácia e a segurança do produto, agregadas à orientação adequada sobre seu uso racional.
É uma falácia afirmar que a maior capilaridade na disponibilização de medicamentos seja uma solução para a saúde da população. Relembramos que a Constituição Federal impõe ao Estado o cuidado da saúde das pessoas por intermédio de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas , sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Logo, o foco da discussão deveria ser o aumento das ações estatais a partir da melhoria das condições físicas e materiais das unidades básicas de saúde e dos hospitais, primordialmente por meio de recursos humanos e materiais de forma preventiva, e não na criação de uma narrativa dissociada dos objetivos da Constituição Federal, que culminará com o risco de se aprovar um projeto de lei que terceiriza os cuidados à saúde a partir da coisificação dos medicamentos, isto é, tornando-os um mero produto que pode ser facilmente adquirido e utilizado de forma indiscriminada, como se fosse a panaceia para a solução dos graves problemas estruturais que assolam o SUS.
Enfatizamos que a comercialização de medicamentos em supermercados e estabelecimentos similares gerará a falsa impressão de que tais produtos dotados de alta toxicidade podem ser adquiridos como qualquer outro alimento e, portanto, em nada contribuirá para a saúde pública; ao contrário, incentivará a automedicação e exporá a população a riscos de interações e intoxicações medicamentosas, ampliando as internações e, com isso, diminuindo a capacidade produtiva e a qualidade de vida dos cidadãos brasileiros, além de aumentar os custos para o já fragilizado sistema de saúde (seja público ou privado).
Conclui-se, portanto, que o projeto de lei ora combatido visa permitir a venda de medicamentos em mercados a partir de critérios unicamente econômicos, sem a mínima preocupação com a saúde pública!
Por conseguinte, repudiamos o Projeto de Lei nº 1774/2019 em trâmite na Câmara dos Deputados e solicitamos que os Excelentíssimos Senhores Deputados Federais votem pelo arquivamento de tais proposituras.
São Paulo, 09 de dezembro de 2024.
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP)
Conselho Federal de Farmácia (CFF)
Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar)
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (SINFAR/SP)
Conselho Nacional de Saúde (CNS)
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP)
Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (ABRAFARMA)
Federação Brasileira das Redes Associativistas e Independentes de Farmácias (Febrafar)
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sincofarma)
Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico (Abcfarma)
Sociedade Brasileira de Farmácia Clínica (SBFC)